Na sessão ordinária desta terça-feira, 31 de maio, foi aprovado o Projeto de Lei do Executivo nº 044/2022, que revoga a lei Municipal nº 4.778, de 27 de novembro de 2018, que dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos valores gastos a título de propaganda e/ou publicidade da Administração Pública Municipal Direta e Indireta. Os vereadores Daniel Carlos Michaelsen (MDB), Kátia Regina Zummach (PSDB), Maria de Fátima Martins (PSDB) e Severino Seger (MDB) votaram a favor da proposição. Já os edis Cláudio Antônio Gottschalk (PDT), Egon Ackermann (Republicanos) e Patrícia Mendes Diniz (Progressistas) se abstiveram da votação. O vereador Tarcísio Brescovit (Patriota) votou contra o projeto de lei.
De acordo com o Poder Executivo, a Lei Municipal nº 4.778/2018 foi concebida com o objetivo de fomentar, ainda mais, a transparência dos gastos públicos com publicidade. A partir de sua vigência, todas as peças publicitárias contratadas, direta ou indiretamente, com recursos públicos municipais, obrigatoriamente devem trazer a informação acerca do seu custo, independente do meio utilizado para veiculação. No entanto, apesar de ter uma motivação nobre, na prática esta lei tem causado prejuízos de diversas naturezas ao Município, que é o único da região a contar com este tipo de exigência normativa.
Segundo o Poder Executivo, em primeiro lugar estão os prejuízos diretos, uma vez que a obrigatoriedade de divulgação do valor da publicidade, decorrente da lei que se pretende revogar, dificulta sobremaneira a obtenção de descontos. É sabido que em qualquer negociação, por praxe, os descontos obtidos devem ficar no anonimato. Ao tornar-se público, no material, o custo da publicidade anterior, diferentes empresas recusam-se em diminuir os seus preços de novos anúncios. Cabe lembrar, neste ponto, que os descontos obtidos pelo Município permitem investimentos adicionais e a economia de recursos públicos.
No caso dos anúncios em rádio, há prejuízo adicional, agora relacionado ao tempo de inserção. Em um anúncio padrão, de 30 segundos, são ocupados quatro segundos com a informação legal, o que equivale a 13% de seu total. Na Magia da Páscoa de 2022, por exemplo, o Município destinou R$ 6.500,00 para propaganda de rádio, em um total de sete emissoras de Nova Petrópolis e região. Em uma comparação de valor bruto, significa dizer que foram gastos R$ 845,00 para atender ao preceito da norma que agora se pretende revogar. Ainda em comparação, este valor teria sido suficiente para contratar propaganda em uma oitava emissora de rádio.
A Prefeitura Municipal salienta ainda que, em relação à propaganda de rádio, a inserção das informações legais ao término do anúncio causa um prejuízo de ordem estética e desvia facilmente a atenção do ouvinte para o tema do anúncio, que geralmente é dos grandes eventos do Município.
Um último ponto, ainda em relação ao rádio, é a constatação de que a simples divulgação do custo total da mídia deixa o munícipe apenas parcialmente informado. O valor publicitado pode ser considerado alto ou baixo, dependendo do número de inserções contratadas. Dessa forma, seria necessário utilizar um tempo ainda maior de inserção, apenas para justificar o preço por meio da divulgação daquele número de inserções, prejudicando de forma mais gravosa a finalidade principal do investimento realizado.
Por fim, a Administração Municipal destaca que a transparência dos gastos públicos, inclusive com propaganda, está assegurada aos munícipes por meio do Portal da Transparência do Município, mantido pelo Tribunal de Contas do Estado, acessível também pelo site oficial do Poder Executivo. Os munícipes com dificuldade em acessar os portais podem, a qualquer momento, solicitar esse tipo de informação via protocolo, ao passo que o Poder Legislativo dispõe de mecanismos dos mais variados, com destaque para o Pedido de Informações.
Soma-se a isto o fato de que jamais se poderia cogitar da falta de interesse do Poder Público em, sempre que provocado, informar os seus gastos, quaisquer que sejam, bastando provocação no sentido, como consequência não apenas da probidade da Gestão, mas também da estrita observância ao princípio da Publicidade e da Moralidade.
Ocorre que, segundo o Executivo, a lei que se pretende revogar tem resultado de mau ferimento ao princípio de Economicidade e da Eficiência, também previstos constitucionalmente. Nesse ponto, é importante registrar que não se pode, a pretexto de tutelar os postulados da publicidade e da moralidade, ferir os princípios da economicidade e eficiência.
Os princípios constitucionais insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal devem ser aplicados concomitante e harmoniosamente. Assim, conclui-se que, por não faltar publicidade e, obviamente, moralidade em divulgarem-se os gastos com publicidade por meio do portal da transparência, é momento de rever a presente norma para, também, garantir a proteção aos princípios da economicidade e eficiência.
CRÉDITO DA FOTO: Jordana Kiekow | Comunicação CVNP
Fonte: Câmara de Vereadores de Nova Petrópolis