O Projeto de Lei do Executivo nº 030/2022 foi aprovado na sessão ordinária do dia 26 de abril de 2022. A proposição autoriza o Município a receber, como contrapartida pela outorga onerosa do direito de construir, referida no art. 31, da Lei Municipal nº 3.925, de 28 de dezembro de 2009, a execução de obras de infraestrutura e edificações de interesse público local.
A outorga onerosa do direito de construir, comumente denominada de “compra de índice” ou de “solo criado”, é a concessão emitida pelo Município para edificar, acima dos índices urbanísticos básicos estabelecidos de coeficiente de aproveitamento, número de pavimentos ou alteração de uso, e porte, mediante contrapartida financeira do setor privado, conforme define a Lei Municipal nº 3.925/2009.
Por meio deste projeto de lei, a Administração Municipal pretende instituir a possibilidade de que o pagamento pela contrapartida em questão, pelo particular, se dê não apenas em dinheiro, mas, também, em obras de infraestrutura e edificações que sejam de utilidade pública.
Consideram-se obras de infraestrutura e edificações de interesse público local:
Execução de projetos habitacionais de interesse social;
Pavimentação ou reparo de calçamentos e pavimentação de vias públicas.
Implantação de equipamentos e infraestrutura urbanos e comunitários.
Criação de espaços públicos, parques e áreas de lazer.
Revitalização e proteção de áreas ou edificações de interesse histórico, cultural, paisagístico ou turístico.
O Poder Executivo afirma que esta é uma forma de garantir que as contrapartidas revertam em infraestruturas úteis ou até indispensáveis para o Município, que, por sua vez, não terá ônus em realizá-las às próprias expensas e sob sua responsabilidade.
Por outro lado, extrai-se da proposição normativa que o Município não obrigatoriamente precisará autorizar o pagamento da contrapartida, tampouco recebê-lo integralmente a título de contrapartida, sendo uma faculdade atrelada à existência de interesse público, na forma da presente lei.
Segundo a Prefeitura, havendo interesse público, o projeto será solicitado ao interessado, que terá o ônus de elaborá-lo e submetê-lo à prévia aprovação da Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação, Trânsito e Habitação, bem como ao EPTD. Portanto, o Município poderá exigir modificações e alterações ao projeto, garantindo que atenderá ao melhor interesse público.
Aprovado o projeto, com o respectivo cronograma de execução, este será supervisionado pelo Município, que ao final receberá a obra a título de pagamento da contrapartida pela outorga onerosa do direito de construir, caso esteja efetivamente perfeito e acabado, nos estritos termos do projeto previamente aprovado pelo Poder Público.
Para a Administração Municipal, esta é uma maneira de implementar um mecanismo que tem o condão de beneficiar o Poder Público, favorecer a adimplência pelos particulares, garantir a reversão de todos os recursos em obras de infraestrutura almejadas localmente e, ainda, retirar do Município o encargo de realizar, por meio próprios, obras por vezes indispensáveis, que gerariam ônus adicional, inclusive de pessoal.
CRÉDITO DA FOTO: Jordana Kiekow | Comunicação CVNP
Fonte: Câmara de Vereadores de Nova Petrópolis