O Projeto de Lei do Executivo nº 075/2023 foi aprovado na sessão ordinária de terça-feira, 1º de agosto. A matéria legislativa estabelece normas gerais sobre o Plano de Segurança Escolar, dispondo sobre a criação de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar (CIPAVE) no âmbito da rede de ensino público municipal de Nova Petrópolis, além de dispor sobre a criação do Perímetro de Segurança Escolar.
A CIPAVE será composta por representantes de alunos, pais, professores, direção das escolas e funcionários. As reuniões da comissão contarão com o apoio de profissionais de referência da Secretaria de Educação e da Equipe de Saúde Mental e/ou da Assistência Social do Município.
A CIPAVE tem por objetivo:
I- identificar e monitorar os locais, condições e situações de risco e insegurança referentes aos acidentes e violências no âmbito escolar e arredores, fazendo-lhes o mapeamento;
II- averiguar as circunstâncias e as principais causas, propondo a adoção de medidas preventivas às violências e aos acidentes nas escolas;
III- construir diretrizes e planejar medidas de prevenção, orientação e ação em situações de acidente e violência na escola, acompanhando a efetiva implantação e execução das suas recomendações;
IV- promover palestras junto à comunidade escolar (corpo docente e discente) expondo o plano de segurança elaborado e as recomendações de proteção;
VI- estimular a cultura de segurança, cidadania e respeito ao próximo, junto à comunidade escolar;
VII- confeccionar, semestralmente, relatório estatístico dos casos de acidentes e de violência escolar, expondo a frequência, o local e a gravidade dos acidentes e atos de violência ocorridos na comunidade escolar e propondo medidas para mitigar, reduzir e eliminar os problemas verificados.
Em consonância com as orientações e as regras proferidas em nível federal, estadual e municipal, a elaboração e a efetivação do plano de segurança escolar, pela CIPAVE, obedecerão às seguintes diretrizes:
I- esquadrinhar e proceder à implementação das medidas necessárias para prevenir e combater situações de insegurança e de violência na escola;
II- estabelecer prioridades de intervenção e de parcerias com outras entidades da administração pública e da iniciativa privada com responsabilidade ou interesse no tema;
III- conceber, implementar e desenvolver procedimentos de monitorização, acompanhamento e a avaliação periódica da eficácia das medidas adotadas em matéria de segurança escolar;
IV- promover e acompanhar programas de intervenção na área da segurança, garantindo a articulação, cooperação e a criação de canais de comunicação direta com os órgãos segurança pública e os demais entes da administração pública, incluindo formas de realização semestral de diagnóstico da situação de segurança no perímetro escolar;
V- prever instrumentos, procedimentos, rotina e recursos que contribuam para a resolução de problemas identificados pela comunidade escolar;
VI- primar pelo diálogo, estimulando a participação democrática de toda comunidade escolar nas definições das políticas e das ações locais de segurança, mediante a realização de visitas e reuniões nas escolas, criação de rodas de conversa, círculos de construção da paz e espaços e estratégias para decisão coletiva sobre as diretrizes e/ou os documentos de orientação sobre violência, assim como sobre ações e regras que contribuam para a melhoria da convivência escolar;
VII- prever e organizar ações de formação específica e continuada sobre segurança escolar, dirigidas ao pessoal docente e não docente das escolas de modo a promover a prevenção de acidentes e de atos de violência, com o desenvolvimento da cultura de segurança e paz, incluindo a identificação de sinais concretos e consistentes da aproximação de alunos a discursos ou práticas de ódio, intolerância e violência;
VIII- prever e assegurar a realização de diálogo contínuo com os serviços públicos de saúde mental e de assistência social que atendem a região da instituição educacional, para que a comunidade escolar seja capacitada para identificar sintomas de sofrimento emocional e/ou de cooptação por grupos que promovem e disseminam o ódio a intolerância e a violência;
IX- prever e assegurar a realização periódica de exercícios simulados, para testar os meios e órgãos exteriores envolvidos e fomentar uma maior consciência da segurança escolar, promovendo uma habituação da comunidade escolar ao plano de segurança, avaliando o conhecimento e a adesão à regras, orientações e recomendações de segurança;
X- prever espaços e processos inclusivos de acolhimento nas instituições de ensino, promovendo maneiras de ajudar estudantes, familiares e/ou responsáveis a se conectarem com as instituições de ensino e os profissionais da educação, inclusive mediante a criação de um fluxo oficial para receber notícias sobre atitudes e falas de ódio, intolerância e violência;
XI- prever a divulgação de formas adequadas de controle parental das redes sociais e dos materiais levados para a escola por parte dos estudantes;
XII- acompanhar experiências e modelos de intervenção em execução noutros entes da federação e no exterior, promovendo o desenvolvimento de programas específicos de formação na área de segurança escolar, voltadas para os dirigentes, docentes, discentes e funcionários em geral das escolas.
A matéria legislativa também cria o perímetro de segurança escolar, com o objetivo de proporcionar a tranquilidade de alunos, professores e pais, por meio de orientações e ações sistemáticas e prenunciadas.
A área corresponderá, no mínimo, a círculos de raio correspondente a 100 metros, com centro nos portões de entrada e saída das escolas, devendo ser identificada mediante sinalização de trânsito.
A ação do Executivo Municipal no perímetro da segurança escolar compreende:
I - a intensificação dos serviços de fiscalização do comércio existente nas imediações das escolas, coibindo a comercialização de produtos ilícitos ou de acesso proibido à criança e ao adolescente, em especial o álcool;
II - viabilizar, dentro da previsão orçamentária corrente ou com o apoio da comunidade, ou ainda da iniciativa privada, a adequação dos espaços circunvizinhos, mediante:
a) iluminação pública adequada nos acessos à instituição escolar;
b) colocação de câmeras de videomonitoramento na frente das instituições escolares;
c) retirada periódica de entulhos das ruas e passeios públicos;
d) manutenção permanente de faixas de travessia de pedestres e redutores de velocidade;
e) manutenção e regulamentação do uso de vias situadas no perímetro, impondo controle rígido em termos de limitação de velocidade e sinalização adequada;
f) fiscalização do cumprimento das leis municipais referentes à construção e manutenção dos passeios públicos, cercamento e limpeza de terrenos baldios, por particulares;
g) criação de regras urbanísticas que estimulem e eliminação de terrenos baldios e construções/prédios abandonados nas circunvizinhanças;
h) outras necessidades detectadas e definidas em prévia consulta à comunidade.
A lei entra em vigor após 60 dias de sua publicação.
Para a Prefeitura, a presente proposição cria, em âmbito municipal, mais uma ferramenta para a consecução das políticas de proteção integral à criança e ao adolescente, alinhando-se ao contido na Lei Federal nº 8.069/90.
Além disso, traz uma conjugação de medidas tendentes a incrementar a salvaguarda das crianças e adolescentes em âmbito escolar, mediante prevenção de acidentes e violência, inclusive por meio da criação da CIPAVE.
CRÉDITO DA FOTO: Jordana Kiekow | Comunicação Câmara Nova Petrópolis
Fonte: Câmara de Vereadores de Nova Petrópolis