O Projeto de Lei do Executivo nº 089/2022 foi aprovado na sessão ordinária desta terça-feira, 27 de setembro. A matéria legislativa estabelece o Plano de Carreira dos Servidores do Poder Executivo Municipal, institui o respectivo quadro de cargos e dá outras providências, além de revogar a Lei Municipal nº 3.598/2006.
Segundo o Poder Público Municipal, os cargos comissionados foram reorganizados em ordem alfabética e revisados, visando a padronização da apresentação das informações relativas a estes, com alguns ajustes. Além disso, foi realizada uma revisão textual geral da lei.
Portanto, foram revistos, para os cargos efetivos, a nomenclatura do cargo, idade mínima para ingresso, condições de trabalho geral e especial, formação (grau de instrução e cursos específicos), atribuições e padrão de vencimento. De forma geral, a Prefeitura afirma que foram mantidas as nomenclaturas dos cargos existentes.
Houve, ainda, a uniformização da linguagem e correção gramatical do grau de formação existente, como, por exemplo, “Segundo Grau”, que foi alterado para “Ensino Médio” e “4ª Série”, que foi alterado para “Ensino Fundamental Incompleto”.
Também foram especificados, a título de exigência, os conselhos de classes aos quais as profissões estão vinculadas, no caso dos cargos com exigência de curso superior, onde este registro se revela indispensável para o desempenhado da atividade.
Com relação aos cursos específicos, em alguns cargos foram atualizadas essas exigências como, por exemplo, no cargo de eletricista e operador de Máquinas. Em outros, foi excluído o requisito de “experiência”, por ser uma exigência sem lastro legal, exceto para o cargo de agente de Contratação, para o qual a Lei nº 14.133/2021 estabelece essa possibilidade.
Procedeu-se, também, na criação de cargos que não existem hoje na estrutura, bem como na substituição de outros em decorrência de modificações mais abrangentes nas atribuições ou simplesmente por exigência legal na alteração da nomenclatura.
Portanto, são cargos novos: agente de Compras e Contratos; agente de Contratação; agente de Controle Interno; agente de Cultura; agente de Proteção de Dados; agente de Recursos Humanos; agente de Tesoureira, em substituição ao cargo de tesoureiro; agente de Tributos, em substituição ao agente Tributário; arquiteto e urbanista, com carga horária semanal de 35 horas, em substituição ao arquiteto que trabalha 22 horas semanais; auxiliar de Saúde Bucal, em substituição ao auxiliar de Consultório Dentário; engenheiro civil, com carga horária semanal de 35 horas, em substituição ao engenheiro que trabalha 22 horas semanais; fiscal de Obras e Posturas; fiscal Sanitário e fiscal Tributário, em substituição ao fiscal Municipal; turismólogo e veterinário.
O cargo de assistente Social teve sua carga horária reduzida de 40 horas para 30 horas semanais, mantendo-se os demais requisitos e o vencimento, por força da regulamentação conferida à categoria pela Lei Federal nº 12.317/2010.
O cargo de fonoaudiólogo com carga horária semanal de 40 horas foi extinto e substituído pelo cargo de fonoaudiólogo com carga horária semanal de 20 horas. Tal ajuste se mostra relevante pela facilidade detectada, no mercado de trabalho, em conseguir-se interessados no cargo de 20 horas semanais. A mesma justificativa aplica-se ao cargo de monitor Educacional, no qual foi extinto o de 44 horas semanais e mantido, apenas, 22 horas semanais.
Além disso, os cargos de arquiteto e engenheiro, ambos com carga horária semanal de 22 horas, passaram para 35 horas semanais, bem como alteração no padrão de vencimento, ajustando-o de acordo como a Lei Federal nº 4.950A/1996.
Foram criados, também, cargos em comissão voltados ao aprimoramento dos trabalhos da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, como: diretor de Unidade Básica de Saúde; coordenador da Atenção Básica em Saúde; coordenador de Epidemiologia; coordenador de Imunobiológicos; coordenador do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS); coordenador do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e coordenador do Espaço Multiprofissional de Atenção à Infância e Adolescência (EMAIA).
Na mesma linha, houve a criação do cargo comissionado de diretor de Setor do Desporto Amador, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, fomentando, ainda mais, as atividades desportivas em Nova Petrópolis, o que vai ao encontro dos anseios das políticas de saúde pública.
Cria-se, também, o cargo de diretor de Equipe de Nutrição, Alimentação e Segurança Alimentar e Nutricional, que atuará a frente de programas de relevância tanto na área da Saúde como da Educação, como o Grupo de Apoio ao Aleitamento Materno (GAAMA), o Programa Saúde na Escola (PSE), Auxílio Brasil, entre outros.
Ademais, surgiu a necessidade da criação de mais um cargo de assistente de Gabinete da Secretaria Municipal de Administração, por conta da extensa quantidade de demandas centralizada na pasta, como administração de recursos humanos, publicidade institucional, processo legislativo, arquivo, inventário, programas de captação e incentivo, informática, dentre outros.
Também propõe-se a criação de dois coordenadores de Compras, um para a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social e outro para a Secretaria de Educação, Cultura e Desporto. Tratam-se de cargos de importância, tendo em vista o elevado número de contratações, compras e licitações de necessidade das duas pastas, que concentram a maior quantidade de demanda e de recursos da Administração Municipal.
Além disso, está-se na iminência da entrada em vigor da nova lei de licitações, que passará a contar com um rigor ainda maior, exigindo muito em termos de organização e, consequentemente, de pessoal, sendo que a existência de cargos adicionais permitirá a diluição de demanda que hoje está concentrada em um único e enxuto setor.
Por fim, cria-se o cargo de Arquivista, que decorre da necessidade detectada de um servidor responsável pela reunião, organização e conservação dos arquivos e acervos institucionais. A Prefeitura destaca que a guarda e a conservação de documentos é parte indissociável da rotina da Administração Pública, o que justifica a existência do cargo de Arquivista.
A Administração Municipal destaca que o descritivo dos cargos em comissão acima nominados traz clareza quanto ao propósito e atribuições, sendo desnecessário maior e redundante detalhamento.
Adiante, passou-se a adotar a idade mínima de 18 anos para ingresso no serviço público, uma vez que, para os cargos de menor exigência de formação, esta seria a idade mínima permitida pela Constituição Federal, bem como passível de responsabilização civil em qualquer caso, ficando como exceção os cargos ocupados pelos secretários municipais, que permanecem com idade mínima de 21 anos. Foram suprimidos, também, os parâmetros de idade máxima para os cargos, visto que não há fundamento para limitar-se a de idade para realização de concurso público.
Sobre as condições de trabalho, observe-se que se dividem, na atual Lei nº 3.598/2006, em Geral e Especial. A condição geral faz referência a carga horária vinculada ao cargo. Nessa linha, foram mantidas as existentes, exceto para alguns cargos onde havia a obrigatoriedade legal de alteração deste quesito, ou se assim sugerido pelo secretário da pasta a qual o cargo se vincula na estrutura organizacional administrativa. Foi incluída, ainda, a carga horária para os cargos comissionados, uniformizando-se esta exigência para todos os servidores
Nas condições Especiais ficaram definidas, para cada cargo, a possibilidade de trabalho em horário especial e plantões, bem como a realização de viagens. O uso de uniforme e equipamentos de proteção individual foram retirados desta classificação e passaram a ser disciplinadas no texto geral da lei.
Além disso, a pedido de algumas Secretarias Municipais foram incluídos requisitos pessoais a serem avaliados durante o período de contratação como condição para a permanência no cargo.
Foram, também, incluídas ou excluídas atividades que não condiziam legalmente com as atribuições de determinados cargos, como, por exemplo, no caso do cargo de assistente Administrativo, onde constavam as atividades de tesouraria e tributação, que são típicas de outros cargos específicos. Outro exemplo é o cargo de contador, no qual constavam listadas atividades de fiscalização e controle interno, que, também, são específicas de outro cargo.
Ainda, os cargos de enfermeiro e técnico de Enfermagem tiveram suas atribuições revisadas para adequar-se aquelas definidas pelo Conselho Regional de Enfermagem (COREN), além de terem sido incluídas atribuições especiais quando o servidor vier a compor as Equipes de Saúde da Família.
O cargo de assessor de Imprensa e Mídias Sociais poderá ser ocupado, também, por profissionais que estejam cursando algumas das formações exigidas (Jornalismo, Publicidade e Propaganda, Relações Públicas, Marketing, Artes Visuais, Artes Plásticas, Produção de Áudio ou Vídeo), sem necessariamente ser formado. Já o cargo de diretor de Núcleo de Comunicação Visual será exigido apenas o ensino médio completo, o que a Administração julga suficiente para o seu desempenho.
Quanto ao cargo de agente de Trânsito, supriu-se do descritivo a atribuição de “orientar, inspecionar e exercer a fiscalização nos calçamentos e logradouros públicos, conforme legislação municipal”, para evitar colidência com as atribuições da fiscalização municipal. Já para o cargo de agente de Cultura, o padrão de vencimento será de EF06.
Prosseguindo, incluiu-se, como regra, aplicável a todos os cargos, a obrigatoriedade de utilização e manutenção das diversas plataformas digitais em uso ou que venham a ser utilizadas pelo Município.
O cargo efetivo de dentista, com carga horária semanal de 40 horas, sofreu alteração em seu padrão de vencimento, para guardar a proporcionalidade em relação ao mesmo cargo com carga horária de 20 horas, o que se fez por meio da criação de uma nova EF.
O mesmo ocorre com relação ao cargo de agente em Saúde, que teve seu vencimento fixado em Emenda Constitucional 120/2022. Em virtude disso, também não se beneficiará, o cargo, da revisão geral ou de reajuste concedidos aos demais servidores, com seus vencimentos dependendo de reajuste estabelecido em lei própria, conforme expressamente consignado nas disposições transitórias.
O agente Tributário e o tesoureiro, por exigirem formação técnica ou superior, foram elevados ao padrão EF 09, o mesmo padrão de vencimento de outros cargos que, possuindo idêntica carga horária, contam também com a mesma exigência de formação.
Outrossim, veja-se que os novos cargos que virão em substituição a estes, com formação apenas de nível superior e praticamente mesmas atribuições, já estarão estabelecidos no padrão EF 09.
Semelhante situação ocorre em relação aos novos cargos de fiscais, como fiscal Tributário, fiscal de Obras e Posturas e fiscal Sanitário, que terão os padrões de vencimentos estabelecidos em EF 09, devido ao incremento e adaptação das atribuições dos respectivos cargos, bem como para guardar coerência com os demais cargos de mesmo nível de escolaridade, como, por exemplo, o de fiscal Ambiental, o que acabou por gerar o reenquadramento do padrão de vencimento para o cargo de fiscal Municipal.
Portanto, para a Prefeitura, o presente projeto de lei é importante para a organização administrativa do Poder Executivo de Nova Petrópolis, preservando a atualização diante das exigências e desafios presentes e futuros da Administração Pública Municipal.
CRÉDITO DA FOTO: Jordana Kiekow | Comunicação CVNP
Fonte: Câmara de Vereadores de Nova Petrópolis