Na sessão ordinária de quinta-feira, 15 de setembro, foi aprovado o Projeto do Lei do Executivo nº 090/2022, que dispõe sobre a Gestão Democrática de Ensino na Rede Pública Municipal de Nova Petrópolis.
Conforme a Administração Municipal, a Constituição Federal, no inciso VI do artigo 206, define que o ensino será ministrado com base no princípio da gestão democrática do ensino público. Também, a Lei Federal nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece, em seu artigo 3º, reforça que o ensino público será ministrado conforme os princípios da gestão democrática.
Além disso, o Plano Nacional de Educação (PNE), aprovado pela Lei Federal nº 13.005/2014, dispõe, em suas diretrizes, a promoção do princípio da gestão democrática da educação pública. O artigo 9º do PNE coloca que “Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão aprovar leis específicas para os seus sistemas de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública (…) no prazo de dois anos contados da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade”.
Portanto, o presente projeto de lei pretende instituir a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal por meio da implementação de órgãos relativamente autônomos, dotados de autonomia na gestão administrativa, financeira e pedagógica.
Nota-se, também, que a Lei Federal nº 14.113/2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), e o artigo 212-A da Constituição Federal, passou a condicionar a distribuição da complementação do VAAR (Valor-Aluno-Ano-Resultado) ao provimento do cargo de gestor escolar mediante a participação da comunidade escolar, ou seja, por meio de processo de gestão democrática de ensino.
Assim, embora se mantenha a livre nomeação, pelo Prefeito Municipal, dos diretores e vice-diretores de escola, fica, agora, consignada em lei que o provimento da função poderá se dar por meio de critérios de méritos e desempenho, ou por meio da participação da comunidade escolar na indicação dos candidatos, também dentre candidatos aprovados em avaliação de mérito e desempenho, conforme a regulamentação pelo Poder Executivo Municipal, tudo em consonância com a Lei Federal nº 14.113/2020.
Sob esse aspecto, mais do que uma recomendação voltada à democratização do ensino, a escolha de diretores e vice-diretores por suas respectivas comunidades escolares passou a ser uma exigência para que o Município tenha acesso à complementação do VAAR.
Portanto, a presente matéria legislativa tem o objetivo de atender às diretrizes constitucionais e do Plano Nacional de Educação, relativas à consecução da gestão democrática do ensino, bem como possibilidade o acesso do Município à complementação do VAAR.
CRÉDITO DA FOTO: Divulgação | CVNP
Fonte: Câmara de Vereadores de Nova Petrópolis