Os Projetos de Lei do Executivo Municipal nº 067/022 e nº 068/2022 foram aprovados na sessão ordinária desta terça-feira, 26 de julho.
O Projeto de Lei nº 067/2022 autoriza a modificação na redação do § 6°, do art. 1º, da Lei Municipal nº 3.823/2009, que dispõe sobre o cargo dos agentes comunitários de saúde.
Segundo a Prefeitura Municipal, a Lei Federal nº 11.350/2006 traz as regras gerais relativas às atividades dos Agentes Comunitários de Saúde. A alteração trazida pelas Leis Federais nº 12.994/2014 e nº 13.708/2018 dispôs sobre “o piso salarial profissional nacional, definindo-o como o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 horas semanais”.
O valor do referido piso da categoria, previsto na Lei Federal nº 11.350/2006 e suas alterações, foi fixado gradualmente da seguinte forma:
a) R$ 1.014,00 em 2014;
b) R$ 1.250,00 em 2019;
c) R$ 1.400,00 em 2020;
d) R$ 1.550,00 em 2021.
O mesmo Diploma fixou que o piso salarial deverá ser reajustado anualmente, a partir de 2022, sempre em 1º de janeiro de cada ano, e a União prestará o auxílio financeiro para que os Municípios levem a cabo esse dever.
Ainda de acordo com o Poder Executivo Municipal, a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, trouxe consigo nova mudança, passando a definir com mais clareza a responsabilidade financeira da União pela remuneração e valorização dos agentes comunitários de saúde.
A nova redação constitucional acerca dos vencimentos da categoria dispõe:
Art. 198 (…)
§7° O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.
§8° Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.
§9° O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a dois salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
Nessa linha, considerando que os subsequentes reajustes de vencimentos têm sido concedidos à categoria dos Agentes Comunitários de Saúde por meio de Lei Federal e, mais recentemente com o novo piso fixado pela Emenda Constitucional acima, o Executivo Municipal entende pertinente a alteração da redação do dispositivo proposta, inclusive para evitar colidência com reajustes concedidos aos demais servidores públicos municipais.
Sendo assim, o § 6º, do art. 1º, da Lei Municipal nº 3.823, de 27 de fevereiro de 2009, passará a vigorar da seguinte forma: “A revisão, o reajuste e o aumento do vencimento se dará na forma de lei própria”.
Já o Projeto de Lei nº 068/2022 autoriza a instituição de servidão onerosa de passagem em prol de Sérgio Schumann e outros, a ser averbada sobre o bem imóvel municipal matriculado sob nº 4.233, do Livro 2 do Ofício dos Registros da Comarca de Nova Petrópolis.
De acordo com o Executivo Municipal, a averbação de servidão onerosa de passagem é objeto de requerimento administrativo formulado pelos interessados, tendo em vista a necessidade de acesso a imóvel encravado.
A instituição de servidão de passagem encontra-se prevista no art. 1.378, do Código Civil, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Diz também o Código Civil:
Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso à via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
A Prefeitura Municipal salienta que a servidão de passagem se dará de forma onerosa, mediante indenização em prol do Município no valor de R$ 30.000,00 e a escrituração só se efetivará após o respectivo pagamento ao Ente Público.
Assim, tratando-se de área sem acesso à via pública e anuindo o proprietário do imóvel dominante com o pagamento da indenização apurada pelo Município, não se vislumbra óbice à instituição da servidão de passagem. Ocorre que, por envolver direito real indisponível, afeito à imóvel de propriedade do Município, se faz necessária a autorização legislativa.
CRÉDITO DA FOTO: Jordana Kiekow | Comunicação CVNP
Fonte: Câmara de Vereadores de Nova Petrópolis