Os Projetos de Lei do Executivo nº 055/2022, nº 059/2022, nº 063/2022 e nº064/2022 foram aprovados na sessão ordinária desta terça-feira, 21 de julho.
O Projeto de Lei nº 055/2022 altera parcialmente a Lei Municipal nº 4.916, de 20 de outubro de 2020, que dispõe sobre a Agenda Estratégica de Desenvolvimento Sustentável do Município de Nova Petrópolis.
De acordo com o Poder Executivo, a alteração proposta busca assegurar efetividade ao contido nos anexos da lei, mais especificamente no que diz respeito à instituição da Agência de Desenvolvimento Sustentável de Nova Petrópolis (ADS/NP).
Segundo a Prefeitura Municipal, tal proposição é reivindicação das entidades descritas no Item 4.5.3 do Anexo da Lei Municipal, que tem encontrado diversas barreiras burocráticas para a constituição de uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).
Por outro lado, como afirma a justificava do projeto de lei, “as entidades ali listadas de regra já se encontram devidamente constituídas e organizadas, em pleno funcionamento. Mas, o que se deliberou em conjunto com tais entidades, foi a busca de uma solução alternativa que aproveite as estruturas já existentes, na busca da mesma finalidade, que é a democratização do desenvolvimento estratégico”.
Assim, de acordo com o texto proposto, as próprias entidades escolherão qual delas fará a representação jurídica que, na origem, competiria à Agência de Desenvolvimento Sustentável de Nova Petrópolis, assegurando a relevante incumbência a esta atribuída.
A entidade eleita pelas demais, por sua vez, será guiada por representantes e por um conselho eleito dentre estes, sempre com a participação da Câmara Municipal de Vereadores, de representes da comunidade e do Poder Executivo.
A Administração Municipal entende que a lei é um importante mecanismo que garantirá a efetividade ao projeto da Agenda Estratégica de Desenvolvimento Sustentável, instituída pela Lei Municipal nº 4.916/2020, garantindo-lhe celeridade e eficiência, sem comprometer seus aspectos democráticos.
Porém, a matéria legislativa foi aprovada com a Emenda Aditiva encaminhada pelo vereador Josué Drechsler (MDB).
Segundo a emenda, a entidade eleita para assumir as funções descritas no caput, executará, por ela ou por meio de um gestor devidamente nomeado, a Agenda Estratégica de Desenvolvimento Sustentável de Nova Petrópolis, seguindo as indicações e deliberações exaradas pelo Conselho Administrativo. Além disso, a figura do presidente não será indicada quando as funções da Agência restarem transferidas para uma das entidades indicadas no item 4.5.3., situação em que as atribuições e responsabilidades daquele serão exercidas por um gestor indicado pela entidade responsável pela Agenda e, aprovado pelo conselho de Administração, encaminhando-se o nome ao prefeito Municipal.
O documento também afirma que a Secretaria Administrativa continuará responsável pela gestão dos projetos, organização contábil e execução de atividades administrativas rotineiras, subordinada ao gestor, sendo seu integrante indicado pela entidade para a qual restarem transferidas as funções de Agência dentre as constantes no item 4.5.3. O 12º membro ao Conselho de Administração será indicado pelo presidente da Câmara de Vereadores dentre os representes dos Bairros.
De acordo o Drechsler, o objetivo da emenda é tornar o texto original do projeto mais esclarecedor, tornando o projeto Nova 2050 uma realidade depois de tantos anos de debate.
“A presente emenda nada mais é do que um reforço a essa vontade, aliando ao texto, a correspondente previsão legal para pontos e situações estabelecidas pela Lei Municipal nº 4.916/2020. Veja-se que está se trazendo ao texto previsão específica para o bom funcionamento da estrutura gerencial da Agência, mas sem alterá-la, justamente, diante da previsão da transferência de certas atribuições da mesma entidade da sociedade civil legalmente instituída”, afirma o vereador.
Já o Projeto de Lei nº 059/2022 amplia a zona urbana na localidade de Pinhal Alto. De acordo com a Administração Municipal, a ampliação proposta visa regularizar uma situação existente do desmembramento realizado no local. O Poder Executivo considera que essa ampliação não representa a ocupação de novos lotes, portanto, o Escritório Técnico do Plano Diretor dispensou o Estudo de Impacto de Vizinhança, visto que não haverá influência ou aumento da área já ocupada.
Por sua vez, o Projeto de Lei nº 063/2022 propõe a contratação emergencial e temporária de um monitor educacional, com carga horária semanal de 44 horas, e de um médico psiquiatra, com carga horária semanal de 20 horas.
De acordo com a Prefeitura Municipal, a contratação de um monitor educacional se faz necessária por conta da licença interesse concedida ao servidor efetivo Roberto dos Santos Escouto. Já a contratação de um médico psiquiatra se faz necessária em decorrência do acúmulo de demanda de serviço público, tendo em vista que os esforços da equipe, durante longo período, estiveram essencialmente voltados para o enfrentamento à pandemia causada pela COVID-19. Além disso, o Poder Executivo destaca que, por conta da pandemia, houve um aumento de demanda na especialidade de psiquiatria.
Ainda segundo a Administração Municipal, as contratações perdurarão pelo período em que persistir a excepcionalidade ou, para o cargo efetivamente vago, até o provimento de candidato aprovado em concurso público, o que vier a ocorrer primeiro. Para qualquer das situações, o contrato não poderá o exceder o período de 12 meses.
Por fim, o Projeto de Lei nº 064/2022 autoriza a abertura de créditos especiais para criação de rubricas orçamentárias adequadas, necessárias aos pagamentos decorrentes de processos judiciais na área da saúde.
Conforme o Poder Executivo Municipal, a necessidade de criação de rubricas orçamentárias surge em decorrência de alterações, promovidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE/RS), na natureza de despesas orçamentárias para o exercício de 2022. A partir desse ano, as despesas realizadas com a aquisição de medicamentos para uso domiciliar de distribuição gratuita não serão mais classificadas no código de despesa orçamentária 3.3.90.30.09 (Material de Consumo – Materiais farmacológicos), mas sim no código 3.3.90.32.02 (Material ou bem para distribuição gratuita – Medicamentos para uso domiciliar).
Assim, para que se possa conformar as dotações orçamentárias à orientação do Tribunal de Contas do Estado, se fez necessária a aprovação de projeto de lei.
CRÉDITO DA FOTO: Jordana Kiekow | Comunicação CVNP
Fonte: Câmara de Vereadores de Nova Petrópolis